- 1 -O cargo de bastonário pode ser exercido pelo titular do respetivo mandato em regime de exclusividade.
- 2 -O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 3 -A violação do disposto no número anterior implica a reposição dos montantes recebidos nos meses em que a violação ocorreu correspondentes à diferença entre o regime de exclusividade e o regime de não exclusividade, nos termos estabelecidos no artigo 5.º infra, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
- 4 -Não viola o regime de exclusividade o recebimento de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Atividade editorial;
- c)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
- d)Despesas de deslocação e alimentação;
- e)Elaboração de estudos ou pareceres para entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
- f)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença;
- g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado.
Artigo 4.º — Regime de exclusividade
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024