- 1 -Os autos de medição de obra são emitidos, apenas, pelo serviço responsável pelas obras, acompanhados de respetiva informação.
- 2 -O auto de medição é sempre assinado pelo responsável pela obra, pelo empreiteiro e pela fiscalização e deve conter a seguinte informação:
Indicação da obra de acordo com o definido nas opções do plano;
Localização da obra;
Nome do empreiteiro;
Número do auto relativo a essa obra;
Descrição sumária dos trabalhos realizados, com indicação de medições e preço;
Resumo por capítulo que obrigatoriamente deve acompanhar a fatura por forma a permitir o adequado lançamento contabilístico com vista ao futuro registo no património municipal.
Situação da obra.
- 3 -Em seguida o auto de medição é enviado ao Presidente do Executivo ou quem tenha competência para o efeito, para ser aprovado, sendo, de seguida, devolvido à Unidade Orgânica de Contabilidade, Finanças e Aprovisionamento para os restantes procedimentos.
Artigo 17.º — Auto de medição de obras/empreitadas
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024