- 1 -O Setor de Recursos Humanos é responsável pelo processamento da despesa relativa ao pessoal afeto à autarquia.
- 2 -Para cada trabalhador ao serviço da autarquia deverá ser constituído um processo individual, permanentemente atualizado com as alterações que se verifiquem na carreira e/ou categoria.
- 3 -A admissão de novos trabalhadores carece sempre da assinatura do presidente do órgão executivo ou do seu substituto legal.
- 4 -Os pagamentos ao pessoal são sempre efetuados por transferência bancária, exceto em situações pontuais.
- 5 -O Setor de Recursos Humanos elabora, mensalmente, uma folha de remunerações e uma listagem para efeitos de transferência bancária, exceto em situações pontuais, devidamente fundamentadas e autorizadas pela entidade competente.
- 6 -A folha de remunerações engloba todos os trabalhadores e indica para cada um, os valores dos diversos abonos e descontos processados.
- 7 -A listagem para efeitos de transferência bancária inclui o nome, número de identificação bancária e valor líquido a ser pago para cada trabalhador e é verificada e assinada pelo dirigente máximo do serviço/unidade orgânica de Recurso Humanos.
- 8 -Com base na folha de remunerações, o Setor de Contabilidade emite uma ordem de pagamento, na qual consta toda a despesa, dívida por rubrica de classificação orgânico-económica.
- 9 -A Tesouraria Municipal, na posse da listagem de transferência bancária recebida do Setor de Recursos Humanos, promove os pagamentos nas várias Instituições Bancárias.
- 10 -O presidente do órgão executivo, ou o seu substituto legal, assina os seguintes documentos:
Folha de remunerações.
Ordens de pagamento.
- 11 -Mensalmente, com o processamento de vencimentos, o setor da contabilidade processa os encargos da entidade de modo a garantir plenamente o princípio da especialização do exercício.
- 12 -Para efeitos de apuramento de custos correspondente a cada exercício o setor de Recursos Humanos informa o serviço de contabilidade dos custos com férias, subsídio de férias e outros custos a acrescer ao exercício.
Artigo 20.º — Do pessoal
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024