- 1 -O armazenamento de todas as existências necessárias ao regular funcionamento dos serviços municipais compete ao responsável pelo armazém.
- 2 -Não é permitido aos serviços constituírem stocks próprios, devendo para o efeito proceder de modo contínuo à realização de devoluções ao armazém sempre que as se verifiquem sobras na sua utilização.
- 3 -O trabalhador que realize a deslocação de bens é responsável pela existência da respetiva guia de transporte e pela sua prévia comunicação à Autoridade Tributária, sempre que a sua existência seja exigida nos termos da lei.
- 4 -O armazém deve proceder à emissão de todos os documentos de devolução de existências não só para garantir a fiabilidade das existências, como para garantir igualmente a fiabilidade da contabilidade de custos quanto à respetiva imputação das mesmas.
- 5 -Ao responsável pelo armazém compete-lhe, também, alertar o setor de aprovisionamento do princípio de rutura dos stocks.
- 6 -Cabe ao responsável pelo armazém a conferência das guias de remessa correspondentes a cada entrada de existência nos armazéns.
- 7 -O Armazém Municipal, apenas, efetua a entrega de materiais existentes, mediante a apresentação de requisição definida no artigo 12.º, devidamente autorizada por quem detenha competências para o efeito.
Artigo 34.º — Gestão do armazém e dos stocks
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024