- 1 -Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, ou se verifique o roubo ou extravio do mesmo, deve o trabalhador a quem o mesmo esteja afeto ou distribuído, comunicar tal facto ao respetivo superior hierárquico.
- 2 -Se a entidade competente para decidir, entender que é esse o procedimento mais adequado, será ordenado o abate do bem, remetendo-se o documento correlativo, uma vez despachado, ao setor de património.
- 3 -A competência para ordenar o abate pertence ao Presidente ou ao Vereador com competência delegada para esse efeito.
- 4 -De igual modo sempre que se proceda à alienação de bens sujeitos a registo patrimonial o serviço responsável por esse procedimento deve informar o setor de património a quem caberá proceder ao respetivo abate, informando a contabilidade se a alienação foi objeto de mais ou menos valias.
Artigo 42.º — Abate de bens
Vigente desde: 24/12/2024
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