- 1 -As viaturas deverão ser sempre conduzidas por motoristas da entidade solicitadora, de acordo com o artigo 5.º do presente regulamento, salvo casos excecionais dependentes de autorização do Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
- 2 -É da responsabilidade do motorista o preenchimento do Boletim de Serviço (anexo III).
- 3 -É proibido no interior da viatura qualquer tipo de atitude/comportamento suscetível de perturbar o motorista, devendo os passageiros respeitar as indicações do mesmo, em matérias que se refiram com a disciplina e uso adequado do veículo, urbanidade, regras da estrada e funcionamento, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.
- 4 -As viaturas não podem transportar materiais, combustíveis, ou equipamentos suscetíveis de causar danos.
- 5 -O transporte de volumes no interior da viatura deve fazer-se de acordo como disposto na legislação que se encontrar em vigor, sendo proibido o transporte de volumes que pela sua dimensão, peso e características, não seja possível acondicionar nos locais apropriados e seguros para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.
- 6 -No caso de a bagagem a transportar conter géneros alimentícios a distribuir a terceiros a entidade requisitante deve cumprir rigorosamente as regras de higiene, salubridade e conservação aplicáveis, sendo de sua e inteira responsabilidade qualquer dano, acidente, multa ou penalidade pelo não cumprimento destas regras, bem como pela utilização de viatura não adequada ao respetivo transporte.
- 7 -Não é permitido fumar ou consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas, nem deitar lixo para o chão das mesmas.
- 8 -A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas durante o seu período de utilização, podendo, em caso de faltas ou incumprimento grave das normas deste regulamento, ser suspensa imediatamente a utilização de viatura cedida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -A falta de cumprimento do disposto nos pontos 2 a 7, será comunicada superiormente pelo motorista ao responsável pela viatura e posteriormente analisados, podendo implicar a não cedência de viatura aos infratores, até à resolução da situação que lhe deu origem, sem prejuízo de penalizações acessórias aplicadas nos termos do presente regulamento.
- 10 -Em caso de falta grave do cumprimento do previsto nos números 3 a 7, a Junta de Freguesia poderá inibir a utilização das viaturas às pessoas ou entidades beneficiárias, por um período a ser determinado pelo Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
Artigo 23.º — Utilização das viaturas por entidades externas
Vigente desde: 23/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025