É vedado ao solicitador estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.
Artigo 11.º — Relação com as testemunhas
Vigente desde: 27/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2024