- 1 -Sem prejuízo dos demais deveres previstos nas disposições comuns do presente Código ou que decorram do ECS, das demais disposições legais e regulamentares e dos usos e costumes da profissão, aos agentes de execução cumpre:
- a)Cumprir o plano de formação contínua obrigatória definido pela Ordem;
- b)Tramitar o processo apenas quando se mostrem atempadamente pagas as importâncias devidas a título de despesas e honorários, ainda que a título de provisão.
- 2 -São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas a:
- a)Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;
- b)Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com os tribunais;
- c)Uso de endereço eletrónico;
- d)Estruturas e meios informáticos;
- e)Arquivo de documentos relativos às execuções ou a outros atos por si praticados;
- f)Registo, por via eletrónica, junto da Ordem, dos processos em que intervenha como parte;
- g)Delegação de competência para a prática de atos num processo determinado.
Artigo 13.º — Deveres específicos dos agentes de execução
Vigente desde: 27/12/2024
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