- 1 -O direito ao apoio e benefícios previstos no presente Regulamento cessa quando:
- a)O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda ou da prestação do crédito dentro do prazo para o qual está obrigado, se aplicável;
- b)O arrendatário não apresente os comprovativos a que alude o artigo 13.º, no prazo fixado;
- c)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, suscetível de impedir a atribuição do apoio;
- d)Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
- e)Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
- f)Términos do prazo previsto no n.º 2, do artigo 6.º, do presente Regulamento.
- 2 -A cessação do apoio implica:
- a)No que refere às alíneas a) e b) do número anterior, a cessação imediata do pagamento por parte da Câmara Municipal, até regularização da situação, que não poderá ultrapassar 30 dias seguidos, sendo que o reinício do pagamento não tem efeitos retroativos, nem altera o período inicialmente atribuído;
- b)Na ocorrência mencionada na alínea c) do número anterior, a cessação imediata do pagamento e obrigação de devolução dos montantes de apoio recebido.
- 3 -No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o beneficiário fica impedido de apresentar novo pedido de incentivo, no período de 1 ano, após a verificação da situação.
Artigo 15.º — Cessação dos incentivos
Vigente desde: 27/12/2024
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Em vigor desde 27/12/2024