- 1 -Os pedidos serão registados por ordem de chegada;
- 2 -Após prévia verificação da disponibilidade da viatura, o pedido é remetido para aprovação do Presidente da Junta, ou por outro elemento do Executivo com competência delegada.
- 3 -O deferimento do pedido é comunicado formalmente ao requerente, valendo como autorização de cedência perante as autoridades, devendo conter a identificação da viatura, do condutor, da entidade requerente e do período de deslocação.
- 4 -Em caso de pedidos sobrepostos prevalece a relevância da deslocação e da entidade requerente, nos termos a definir pelo Presidente da Junta ou em que este delegar.
Artigo 6.º — Registo de Pedidos
Vigente desde: 27/12/2024
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Em vigor desde 27/12/2024