- 1 -Em caso de cancelamento da viagem, a entidade requerente deverá informar imediatamente o Presidente da Junta.
- 2 -A cedência de viaturas, mesmo depois de confirmada à entidade requerente, pode ser cancelada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, em caso de avaria inesperada do respetivo veículo, não assumindo a Freguesia a responsabilidade da sua substituição.
- 3 -O cancelamento da cedência pode, ainda, ser fundamentado na necessidade superveniente e inesperada da utilização do veículo pelos serviços da Junta de Freguesia ou na ocorrência de motivo de força maior que o determine.
- 4 -Nas situações previstas nos números anteriores, o Presidente da Junta ou em quem este delegar, dá conhecimento à entidade requerente da anulação da cedência logo que se verifique a ocorrência do facto que a legitima.
- 5 -As situações previstas nos números anteriores, não conferem à entidade requerente o direito a qualquer indemnização.
Artigo 8.º — Cancelamento da Cedência
Vigente desde: 27/12/2024
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Em vigor desde 27/12/2024