- 1 -O cuidador registado é responsável pelo bem-estar dos animais errantes ao seu cuidado, devendo assegurar a limpeza do local em que a sua manutenção é autorizada, bem como a alimentação e vigilância clínica periódica dos mesmos.
- 2 -O cuidador deverá frequentar ação de formação e sensibilização sobre a Política Animal desenvolvida pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais ao seu cuidado.
- 3 -O cuidador é responsável por garantir, em colaboração com os serviços médico-veterinários do Município, a recolha de qualquer animal que seja portador de doença transmissível a outros animais ou a seres humanos com vista ao seu encaminhamento para tratamento, devendo acompanhar a sua convalescença.
- 4 -Nenhum animal pode ser incorporado ao cuidado do cuidador sem este dar conhecimento da sua existência e proveniência, sem exceção.
- 5 -O cuidador fica responsável por manter atualizada toda a informação necessária à colónia e à sua georreferenciação.
- 6 -O cuidador garante que, após o registo junto do Município, colaborará com o Médico Veterinário a exercer funções no Município, para que todos os animais ao seu cuidado possam ser identificados, desparasitados, e esterilizados ao abrigo do programa CED (Capturar-Esterilizar-Devolver).
- 7 -O cuidador zelará para que o animal ou animais errantes ao seu cuidado não ponham em causa a tranquilidade da vizinhança, bem como a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 8 -Os espaços autorizados para a atuação de cada cuidador devem ser mantidos limpos e livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 9 -A alimentação dos animais deve ser efetuada apenas nos locais autorizados e exclusivamente na forma de ração (comida seca) e água, em quantidades suficientes, tendo em consideração o número de animais alimentados, devendo o cuidador, após a alimentação, retirar todos os recipientes, não sendo autorizada a sua permanência na via pública.
- 10 -As despesas associadas à manutenção dos espaços são da responsabilidade do seu cuidador, podendo ser o Município chamado a contribuir.
- 11 -O cuidador poderá ser chamado a colaborar com o Município de Vila Nova de Foz Côa no encaminhamento de animais que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da sua adoção.
- 12 -O cuidador deve fazer-se acompanhar do cartão de identificação emitido pelo Município de Vila Nova de Foz Côa sempre que se encontre a desenvolver alguma ação no âmbito da sua atividade.
- 13 -Qualquer alteração relativa à identidade ou contactos do cuidador ou cuidadores substitutos devem ser objeto de registo junto do Município no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a sua verificação.
Artigo 5.º — Deveres do Cuidador Informal de Animais Errantes
Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024