Dos factos suscetíveis de configurarem a prática de crime público, que cheguem ao conhecimento do conselho jurisdicional, dará este Órgão conhecimento dos mesmos ao conselho diretivo da Ordem, para os efeitos tidos por convenientes.
Artigo 20.º — Conhecimento ao Ministério Público
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020