- 1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
- 2 -Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
- 3 -O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende -se durante o tempo em que:
- a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
- b)A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
- 4 -A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
- 5 -O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
- 6 -O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
- a)Da instauração do processo disciplinar;
- b)Da acusação.
- 7 -Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
- 8 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo-crime contra o contabilista certificado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
Artigo 8.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020