Nos termos da legislação em vigor, é da responsabilidade da entidade promotora colocar à disposição dos participantes, em formato físico ou eletrónico, um "livro de reclamações", o qual deverá ser disponibilizado ou evidenciado, sempre que solicitado pelas entidades competentes ou pelos encarregados de educação ou representantes legais dos participantes.
Artigo 13.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021