Para cada programa específico, os serviços competentes devem extrair do plano apresentado e aprovado, em conformidade com o n.º 2 do artigo anterior, um quadro normativo resumido onde conste, nomeadamente:
- a)A designação do programa;
- b)Os destinatários e respetivos limites etários;
- c)O programa pedagógico e cronograma das atividades;
- d)Os deveres e direitos dos participantes;
- e)A identificação da coordenação e enquadramento técnico e respetivas competências;
- f)O valor da inscrição e a tramitação dos respetivos procedimentos;
- g)O local ou locais da realização das atividades.