O Programa decorrerá em instalações das Entidades de Acolhimento referidas no artigo 6.º, localizadas sempre na área geográfica do Município de Funchal, sem prejuízo das deslocações que o exercício da atividade possa comportar.
Artigo 12.º — Local da frequência do Programa
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024