O Programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:
- a)Revogação por mútuo acordo;
- b)Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 30 dias;
- c)Pela entidade de acolhimento, mediante aviso prévio com a antecedência mínima de 5 dias úteis, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos do Programa.