- 1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais;
- c)Requerer a execução dos ramais de ligação.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º e desde que respeitem os limites de emissão definidos no Artigo 19.º do presente regulamento.
- 3 -Os arrendatários/inquilinos, locatários, comodatários ou usufrutuários mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado um prazo para o cumprimento do disposto nos números anteriores, nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 7 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
- 8 -Quando os trabalhos referidos nos pontos anteriores do presente artigo não forem executados pelos proprietários ou titulares de outros direitos sobre os prédios, nos prazos definidos pela Entidade Gestora, e quando estiverem em causa razões de salubridade pública, podem os serviços do Município de Óbidos, após notificação, executar aqueles trabalhos a expensas dos proprietários ou titulares acima referidos.
- 9 -O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados em cumprimento do ponto anterior, deve ser feito pelo respetivo proprietário ou titular de outros direitos sobre os prédios, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021