- 1 -A fiscalização é feita no ato da vistoria, assim como no decorrer do evento.
- 2 -A fiscalização do disposto, no presente Regulamento, compete aos serviços da Câmara Municipal, bem como às demais autoridades competentes no âmbito das funções legalmente instituídas.
- 3 -As entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada, nos termos da lei.
- 4 -São remetidas cópias das licenças às autoridades competentes, quando solicitado.
- 5 -Caso sejam verificadas infrações, no decorrer do evento, numa primeira instância é feita uma intervenção pedagógica pelos fiscais competentes.
- 6 -Caso se mantenha o incumprimento das infrações identificadas, numa segunda instância, é elaborado auto de notícia que seguirá a tramitação legalmente instituída.
- 7 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações, ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respetivos autos de notícia, a serem remetidos aos serviços da Câmara Municipal.
Artigo 28.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024