- 1 -Considera-se sistema de saúde um sistema análogo ao sistema nacional de saúde em Portugal, que possibilite assegurar os cuidados de saúde referidos no n.º 1 do artigo primeiro do presente regulamento.
- 2 -Nos países onde forem colocados os Coordenadores, Adjuntos de Coordenação, Leitores e Professores, deverão as embaixadas portuguesas atestar, através de declaração, a existência de um sistema de saúde.
- 3 -Na inexistência, de um sistema de saúde nos países de colocação, deverá igualmente a embaixada emitir uma declaração nesse sentido.
Artigo 3.º — Sistema de Saúde
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025