- 1 -O Programa Arribar é financiado:
- a)Por transferência de receitas de impostos do Orçamento do Estado;
- b)Por fundos europeus, em função do respetivo enquadramento na regulamentação aplicável e na medida da sua elegibilidade.
- 2 -Os projetos serão financiados até um máximo de 75.000€ (setenta e cinco mil euros) para os 36 meses de intervenção.
- 3 -O financiamento é atribuído à entidade promotora nos termos e condições seguintes:
- a)Um adiantamento inicial correspondente a uma percentagem de até 10 % do montante total do projeto;
- b)Um financiamento intercalar, a efetuar através de reembolso das despesas mediante a apresentação, no mínimo, de um pedido de reembolso anual;
- c)Um acerto final, que será apurado através do valor do último pedido de reembolso e o valor do adiantamento disponibilizado no início do projeto.
- 4 -Qualquer financiamento só será processado quando se cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Verificação de situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
- b)Verificação de situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos do IPDJ, I. P.
- 5 -As entidades promotoras ficam obrigadas a possuir uma conta bancária por projeto, exclusivamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do mesmo.
- 6 -Os apoios e financiamentos previstos e concedidos no âmbito do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros de outras entidades nacionais ou internacionais que revistam a mesma natureza e se destinem a despesas já consideradas apoiadas.
- 7 -A verificação do disposto no número anterior determina a exclusão liminar da candidatura ou a revogação do projeto.
Artigo 11.º — Financiamento
Vigente desde: 24/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2025