- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:
- a)Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo II), do qual faz parte integrante;
- b)Subsídio para compensação dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Códigos dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;
- c)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina no caso de bolsas destinadas à obtenção de grau académico ou de diploma, correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo II);
- d)Subsídio correspondente ao seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadora(s) ou de acolhimento não o forneçam;
- e)Subsídio para inscrição em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros;
- f)Subsídio de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, para participação em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros, de acordo com as tabelas em vigor na função pública;
- g)Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas ou missões, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento (anexo II);
- h)Os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo II).
- 2 -Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
- a)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo II);
- b)Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo II);
- 3 -As BPRC são compostas em exclusivo por um subsídio único, apenas cumulável com a componente prevista na alínea e) do n.º 1, sendo o subsídio único determinado nos seguintes termos:
- a)No caso de participação em reuniões científicas fora do país a bolsa é calculada em função da distância da deslocação e do valor de referência por dia previsto para o país de destino, conforme tabela anexa ao presente regulamento (anexo III), do qual faz parte integrante;
- b)No caso de participação em reuniões científicas em Portugal a bolsa corresponde ao preço do bilhete de ida e volta em transporte coletivo de serviço público e ao valor de referência por dia previsto na tabela anexa ao presente regulamento, quando a participação na reunião implique deslocação (anexo III).
- 4 -Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 5 -O Politécnico de Leiria enquanto entidade de acolhimento de bolseiros com bolsa atribuída diretamente pela FCT para além dos encargos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., pode atribuir aos referidos bolseiros o subsídio previsto na alínea e) do n.º 1.
- 6 -O subsídio previsto na alínea c) do n.º 1 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
- 7 -O subsídio previsto na alínea f) não é cumulável com o previsto na alínea g).
- 8 -O anexo II é atualizado por despacho do presidente do Politécnico de Leiria tendo em conta as atualizações e alterações efetuadas ou aplicáveis à tabela de valores da FCT.
- 9 -A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.
Artigo 32.º — Componentes da bolsa
Vigente desde: 22/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2021