- 1 -O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dará origem a:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 2 -A aplicação das medidas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior compete ao responsável pelas instalações desportivas ou, em caso de ausência deste, aos funcionários em serviço, com eventual auxílio das forças da ordem.
- 3 -As medidas previstas nas alíneas c) e d) serão aplicadas pelo órgão Executivo, sob proposta do Pelouro do Desporto da Câmara Municipal, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 4 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam na indemnização à Câmara Municipal, do valor do prejuízo ou dano causado.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009