- 1 -A Câmara Municipal poderá criar Escolas de Natação, ou outras, relacionadas com actividades desportivas a desenvolver nas Piscinas Municipais com orientação de técnicos devidamente habilitados.
- 2 -A organização e funcionamento das Escolas, promovidas pela autarquia, ficarão sujeitos a disposições e normas próprias, a definir em regulamento próprio e tendo em atenção o disposto no n.º l do artigo 9.º deste regulamento.
Artigo 17.º — Escolas
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009