- 1 -O órgão científico competente para proceder à avaliação, designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º, dois relatores, que poderão ser investigadores ou professores da área científica do avaliado, de categoria igual, equivalente ou superior, que não se encontrem em período experimental, devendo pelo menos um deles ser externo à unidade de investigação.
- 2 -Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado, em cada período contratual, cada um dos relatores emitirá um parecer objetivo e fundamentado, no prazo máximo de 20 dias, o qual será submetido à apreciação do órgão científico.
- 3 -Os relatores não deverão ter publicações em comum com o doutorado contratado a termo, nos últimos cinco anos, ou ter com ele desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse.
Artigo 35.º — Relatores
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019