- 1 -No prazo de 30 dias a contar da notificação efetuada ao adquirente nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, é celebrado contrato de promessa de compra e venda.
- 2 -Se o adquirente não pretender celebrar contrato de promessa de compra e venda, tem de manifestar essa vontade por escrito, no prazo máximo de 8 dias a contar da notificação da decisão final.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a outorga da escritura terá lugar no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no mesmo.
- 4 -Havendo lugar a contrato de promessa de compra e venda é outorgada a escritura pública, no prazo de 60 dias contados da data da notificação efetuada ao candidato nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º
- 5 -As diligências necessárias com vista à marcação da escritura pública são efetuadas pelos serviços da Câmara Municipal, sem prejuízo da colaboração do adquirente naquilo que venha a ser necessário com vista à concretização da mesma.
- 6 -Serão da conta do adquirente todos os custos inerentes ao ato da transmissão do lote, nomeadamente, emolumentos, impostos, taxas e demais despesas necessárias com a mesma.
- 7 -No caso da escritura pública que titula o contrato de compra e venda não ser celebrada por facto imputável ao adquirente, considera-se declarada a caducidade da venda e a quantia entregue a título de antecipação do pagamento considera-se perdida a favor do Município, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
Artigo 21.º — Celebração do contrato de promessa de compra e venda
Vigente desde: 30/01/2023
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Em vigor desde 30/01/2023