- 1 -A base de dados de faturação das empresas sujeitas a TMDP deve permitir, através de sistema de informação adequado, produzir a informação necessária ao apuramento, por município, do valor de base de incidência do respetivo percentual e do cálculo do montante das taxas, de forma transparente, bem como, auditável, nos termos do disposto no artigo 7.º
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a morada do local de instalação de cada cliente final, que deve incluir a indicação do município do cliente final, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Por forma a assegurar a aplicação do disposto nos números anteriores, os municípios devem disponibilizar, às empresas sujeitas a TMDP, uma lista dos códigos postais do respetivo município a considerar para efeitos de faturação, bem como garantir a sua permanente atualização.
- 4 -Nos casos em que não seja possível atribuir um montante de faturação aos diversos locais de instalação dos clientes finais, nomeadamente no caso dos serviços de acesso a capacidade dedicada, pode ser considerada a morada de faturação ou de cobrança.
Artigo 5.º — Sistema de informação das empresas
Vigente desde: 01/02/2024
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