- 1 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
- 2 -Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente, por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
- 3 -Os montantes referidos no número anterior, são calculadas através da fórmula de cálculo para a fundamentação das taxas, conforme descrito no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Revisão por iniciativa do sujeito passivo
Vigente desde: 01/02/2024
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