- 1 -Aos prazos previstos no Capítulo III, nomeadamente os referentes à liquidação, cobrança e pagamento, é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo a respetiva contagem contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 68.º — Prazos
Vigente desde: 01/02/2024
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