- 1 -A concessão de licença de obras de urbanização, ou a admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas previstos para essa operação urbanística.
- 2 -Qualquer aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no Quadro III, que incide apenas sobre o aumento autorizado.
QUADRO IV
Taxa devida pela concessão de licença ou admissão de comunicação obras de urbanização e respetivos aditamentos
- 1 -Apreciação ou reapreciação do processo - 80.00 €.
- 2 -Emissão do título - 50.00 €.
- 2.1 -Acresce ao montante referido no número anterior:
- a)Prazo - por cada dia ou fração - 0.85 €;
- b)Por cada tipo de infra -estrutura - rede de águas, rede de águas pluviais, rede de esgotos, arruamentos, eletricidade, telefones, gás, etc. - 50.00 €.
- 3 -Aditamento ao título - 50.00 €.
- 3.1 -Acresce ao montante referido no número anterior:
- a)Prazo - Por cada dia ou fração - 0.85 €;
- b)Por cada 10 % de impacte urbanístico suplementar de cada infraestrutura - 50.00 €.
Artigo 31.º — Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025