- 1 -A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) é devida nas operações de loteamento e nas obras de edificação, sempre que estas, pela sua natureza ou localização, impliquem um acréscimo de encargos públicos na realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos públicos na zona abrangida pela intervenção.
- 2 -A taxa referida no número anterior não é devida nos seguintes casos:
- a)Em construções que se enquadram em loteamentos urbanos, desde que a mesma já tenha sido paga aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou obras de urbanização;
- b)Em obras de escassa relevância urbanística, desde que não impliquem custos diretos para o município na execução de infraestruturas;
- c)Nas operações urbanísticas em terrenos alienados pelo município, quando tal conste de edital.
Artigo 52.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025