- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -Também haverá lugar a compensação quando os espaços referidos no artigo 56.º permaneçam privados, desde que essas áreas não sejam destinadas a uso público, de acordo com o previsto na licença em causa ou na admissão de comunicação prévia.
Artigo 58.º — Compensações
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025