- 1 -A compensação deverá, sempre que possível, ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.
- 2 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar em numerário, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
- b)Planta de localização do prédio;
- c)Levantamento topográfico do prédio atualizado e, existindo, em suporte digital;
- d)Certidão de registo predial atualizada.
- 3 -O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes pontos:
- a)Capacidade de utilização do terreno;
- b)Localização e existência de infraestruturas;
- c)A possível utilização do terreno pela autarquia.
- 4 -A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados, atendendo aos critérios definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.
- 5 -Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido por recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.
- 6 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
- 7 -Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 8 -As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.
Artigo 60.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025