- 1 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos que não sejam proibidos por determinação legal, está sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal, que deve ser solicitada com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente ao evento a realizar.
- 2 -A taxa devida pela emissão da autorização referida no número anterior é de 25.00 € por dia.
Artigo 68.º — Lançamento de foguetes
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025