- 1 -As taxas devidas pela exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão encontram-se previstas no Quadro XXXIX do presente Regulamento.
- 2 -As taxas devidas pela transferência do local de exploração da máquina dentro do mesmo Município são idênticas às devidas pelo licenciamento.
QUADRO XXXIX
Taxas devidas pela exploração de máquinas
- 1 -Taxa pela licença, por cada máquina - 86.00€.
- 2 -Taxa pelo registo, por cada máquina - 86.00€.
- 3 -Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - 44.00€.
- 4 -Por emissão da segunda via do título de registo, por cada máquina - 30.00€.
Artigo 87.º — Exploração de máquinas
Vigente desde: 24/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2025