- 1 -O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo de descanso de uma hora para refeição.
- 2 -Aos trabalhadores abrangidos por esta modalidade de horário, é concedida uma tolerância total de 15 minutos diários que podem ser utilizados, de forma repartida, nas duas entradas ao serviço.
- 3 -O horário rígido é praticado de segunda a sexta-feira e pode ser aplicável aos trabalhadores integrados nas carreiras de Assistente Operacional, Assistente Técnico e de Fiscal de Leituras e Cobranças:
Período da manhã: das 8:00h às 12:00h;
Período da tarde: das 13:00h às 16:00h.
- 4 -Os assistentes operacionais da área de atividade de limpeza podem ainda praticar os seguintes horários rígidos:
Períodos da manhã: das 8:00h às 13:00h/10:00h às 13:00h/09:00h às 12:30h;
Períodos da tarde: das 14:00h às 16:00 h/14:00h às 18:00h/14:00h às 17:30h.
Artigo 11.º — Horário rígido
Vigente desde: 24/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020