- 1 -A requerimento do trabalhador podem ser fixados horários de trabalho específicos nas condições previstas na lei, nomeadamente:
- a)No âmbito do regime de proteção da parentalidade;
- b)Horário de trabalhador-estudante;
- c)Atribuição de meia jornada de trabalho, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Os horários específicos podem ser autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, mediante a emissão obrigatória de parecer do superior hierárquico do trabalhador e parecer do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 17.º — Horários de trabalho específicos
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020