- 1 -Com a atribuição provisória do lote, em hasta pública, o adjudicatário provisório, deverá proceder, de imediato, ao depósito na Tesouraria Municipal do valor correspondente a 25 % do valor da adjudicação.
- 2 -O remanescente será pago no ato da escritura pública ou, se o programa o permitir e o candidato o requerer fundamentadamente, no máximo de 12 (doze) prestações mensais sucessivas, sem juros, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subsequente e as restantes no último dia de cada um dos meses seguintes. A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento de todas, nos termos do artigo 781.º do Código Civil.
Artigo 13.º — Caução e princípio de pagamento
Vigente desde: 31/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2023