- 1 -Quando se verifique qualquer das circunstâncias indicadas nos n.os 2 ou 3 do artigo 11.º pode ser adotado o procedimento por ajuste direto.
- 2 -Após comunicação da aceitação da candidatura, o interessado deverá proceder, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao depósito na Tesouraria Municipal do valor correspondente a 25 % do valor da adjudicação, o qual será considerado no contrato-promessa a celebrar como sinal e início de pagamento do preço.
- 3 -Efetuado o depósito e apresentados os documentos necessários à celebração do contrato-promessa, este deverá ser outorgado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, no local, data e hora que for notificado pelo município ao adjudicatário, por carta registada com aviso de receção, presumindo-se esta recebida decorridos 5 (cinco) dias do seu envio para a morada por este indicada no procedimento, ainda que não reclamada.
- 4 -O remanescente será pago no ato da escritura pública ou, se o candidato o requerer fundamentadamente, no máximo de 12 (doze) prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subsequente ao deferimento das prestações e as restantes no último dia de cada um dos meses seguintes. A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes.
- 5 -Com a realização da escritura de compra e venda deverá ser paga pelo adquirente a parte do preço que ainda se mostrar em dívida.
Artigo 14.º — Ajuste direto
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023