- 1 -Do contrato-promessa relativo à alienação dos lotes deve constar, nomeadamente:
- a)A identificação dos outorgantes e do(s) lote(s) prometidos vender/comprar;
- b)O tipo de atividade empresarial a instalar;
- c)O preço total de venda, condições e forma de pagamento;
- d)As demais obrigações decorrentes do presente regulamento, nomeadamente, obrigação de cumprir os prazos de construção e de início de atividade previstos no artigo 24.º e consequências do seu incumprimento;
- e)Os ónus incidentes sobre o lote, reserva de propriedade e direito de preferência.
- 2 -Na escritura de compra e venda deverão figurar expressamente, entre outras, as seguintes menções:
- a)Valor do terreno conforme o indicado no n.º 1 do presente artigo e o fim a que se destina;
- b)Dever de cumprimento do presente regulamento, do regulamento dos loteamentos da Zona de Indústria Ligeira de Grândola e do Plano de Urbanização de Grândola, bem como dos regulamentos municipais e demais legislação aplicável em vigor;
- c)Obrigação de cumprir os prazos previstos no artigo 24.º do presente regulamento;
- d)As demais obrigações decorrentes do presente regulamento, nomeadamente, obrigação de cumprir os prazos de construção e início de atividade previstos no artigo 24.º e consequências do seu incumprimento;
- e)Os ónus incidentes sobre o lote, reserva de propriedade e direito de preferência.
- 3 -A escritura pública de compra e venda do lote será realizada nos 30 (trinta) dias seguintes à admissão do projeto de edificação e no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a celebração do contrato-promessa de compra e venda ou, sendo caso disso, no prazo indicado no programa da Hasta Pública, em local, data e hora a notificar pelo Município ao promitente-comprador, por carta registada com aviso de receção.
- 4 -A não celebração da escritura, por facto imputável ao promitente-comprador/adjudicatário, importa incumprimento definitivo do contrato-promessa e, no caso de hasta pública, que fique sem efeito a adjudicação provisória ou definitiva, implicando em qualquer caso a perda dos montantes entregues ao Município a título de sinal ou caução, bem como, a perda de todos e quaisquer direitos.
Artigo 15.º — Contrato-promessa/escritura
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023