- 1 -O não cumprimento pontual por parte do adquirente do lote, de qualquer das obrigações estabelecidas no presente regulamento, designadamente o incumprimento dos prazos de construção ou início de atividade estabelecidos no artigo 24.º do presente regulamento, confere à Câmara Municipal o direito de resolver o contrato, nos termos legais (nomeadamente, dos artigos 432.º a 436.º e 289.º n.º 1 e 290.º, todos do Código Civil).
- 2 -A resolução opera mediante simples notificação do Município ao adquirente, através de carta registada com aviso de receção, reintegrando o lote e as benfeitorias nele implantadas, o domínio privado do Município de Grândola, devendo estes ser entregues de imediato livres e desocupados de pessoas e bens.
- 3 -Operada a resolução e não entregue o lote, será devida a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 20 % do preço pago pelo lote, por cada mês ou fração deste, de atraso na entrega.
- 4 -A resolução, não confere o direito ao adquirente à restituição das quantias pagas pelo lote, nem qualquer compensação ou direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, salvo se tiver sido edificada construção que se encontre em fase de conclusão, ou seja, detentora de autorização de utilização, o adquirente, terá direito a uma compensação equivalente a 80 % do valor de construção e do valor pago pelo lote, a determinar por peritos nomeados para o efeito.
- 5 -Para efeitos do número anterior, com a resolução, o Município notificará o proprietário do lote para a realização da peritagem conjunta, sendo que, cada uma das partes nomeia um perito e o terceiro perito é nomeado pelos outros dois.
- 6 -É igualmente aplicável o disposto nos números antecedentes, quando, no prazo correspondente ao processo de instalação e depois de iniciada a laboração, se verifique a cessação ou suspensão desta por período igual ou superior a 12 (doze) meses, sem que o proprietário e/ou a entidade exploradora tenha previamente comunicado ou posteriormente apresentado à Câmara Municipal, fundada justificação acompanhada de um plano de recomeço de laboração e este seja aceite pela Câmara Municipal.
- 7 -Considera-se cessação ou suspensão da atividade, a não manutenção de postos de trabalho, o encerramento sistemático em horário de funcionamento, a não apresentação de declaração de início de atividade e/ou a apresentação da cessação de atividade.
Artigo 21.º — Resolução por incumprimento
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023