- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 12.º, o Voluntário não deve infringir as seguintes normas sob pena de ser dispensado do Programa (artigo 10.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro):
- a)Participações em desacatos ou ofensas à ordem pública (sendo ou não de sua iniciativa) - excetuam-se as situações de legítima defesa;
- b)Prática de jogos a dinheiro;
- c)Utilização de expressões ou ações de índole racista, xenófoba e/ou homofóbica;
- d)Caso se verifique de forma repetida (duas ou mais ocorrências), o disposto no n.º seguinte.
- 2 -Serão consideradas ocorrências:
- a)Faltas não justificadas;
- b)Atrasos não justificados, e sistemáticos;
- c)Abandono do posto de trabalho sem prévia rendição;
- d)Postura física incorreta ou reveladora de falta de aprumo;
- e)Uso de equipamentos eletrónicos de forma abusiva;
- f)Práticas desportivas ou musicais não autorizadas.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025