- 1 -Caso o voluntário pretenda desistir do programa de voluntariado, deverá informar a coordenação por escrito e com a máxima antecedência possível como previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.
- 2 -A desistência sem aviso prévio, ou com justificação insuficiente, poderá contar como critério de seleção em programas futuros.
Artigo 12.º — Desistências
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025