- 1 -Quando o direito concreto de construção do proprietário for superior à edificabilidade abstrata, nos termos do artigo anterior:
- a)É transmitida para o domínio privado do município uma área correspondente à CP em excesso, salvo se razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;
- b)Não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação à CMO no valor da CP devida.
- 2 -Quando, por razões urbanísticas que não decorram da vontade do proprietário nem das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade concreta resultante de processo de gestão urbanística for inferior à abstrata, a CMO paga uma compensação ao promotor no valor da CP.
- 3 -As cedências e compensações que ocorram são realizadas por via do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística.
Artigo 10.º — Modelo Perequativo
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023