- 1 -A determinação dos valores a considerar para efeitos de cálculo do disposto no artigo anterior, deverá ser previamente avaliada por Comissão de Avaliação.
- 2 -A Comissão de Avaliação deverá ser constituída por três representantes, sendo estes designados, respetivamente:
- a)Pela CMO;
- b)Pelo promotor;
- c)Por codecisão, cabendo a designação do terceiro representante a ambas as partes, que preside.
- 3 -Adota-se como valor de referência o que resulta dos instrumentos legais aplicáveis à avaliação do solo, nomeadamente Código de IMI e Código de Expropriações, necessariamente adotado ao Valor de Mercado da área concreta.
- 4 -A avaliação deve incidir e considerar, nomeadamente, a evolução da dinâmica urbanística, execução do plano, e, ainda:
- i)Os objetivos e ações definidas no PDM;
- ii)O coeficiente de localização fixado para o local, no quadro CIMI;
- iii)Taxa de ocupação do solo;
- iv)Identificação de áreas urbanas suscetíveis de reabilitação, renovação e reestruturação ou de maior densificação e consolidação urbana;
- v)Grau de concretização das infraestruturas territoriais no âmbito das redes de abastecimento de água, rejeição das águas residuais, resíduos sólidos urbanos, redes elétricas, redes de telecomunicações e gás.
- i)Os objetivos e ações definidas no PDM;
Artigo 9.º — Avaliação Prévia
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023