- 1 -O Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística. é constituído pelas receitas resultantes da redistribuição de mais valias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, sendo utilizado para, através da CMO, proceder à promoção da reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais.
- 2 -O Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística executa o processo perequativa previsto no presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos de execução da afetação de receitas, são consideradas as seguintes medidas:
- a)Operacionalização dos processos de redistribuição de mais-valias e de encargos urbanísticos segundo princípios de equidade e justiça previstos no PDMO;
- b)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e de apoio a uma política municipal de habitação;
- c)Facilitação de operações urbanísticas, especialmente das que forem entendidas como estratégicas para o desenvolvimento ordenado do Concelho, através de permuta de terrenos ou de outros imóveis;
- d)Fomento, através de apoio fundiário e/ou financeiro, de operações de reabilitação urbana, de salvaguarda e valorização ambiental ou urbanística.
Artigo 12.º — Objeto
Vigente desde: 31/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2023