- 1 -São encargos a suportar pelo FMSAU, designadamente:
- a)Compensar promotores de operações urbanísticas que, por imposição do PDMO, não possam atingir a edificabilidade abstrata que este lhe atribui;
- b)Compensar promotores de operações urbanísticas que cedam solo para infraestrutura geral com área superior à cedência média que lhe é devida;
- c)Disponibilização de solo para fins de utilidade pública;
- d)Eventual apoio financeiro a operações de valorização ambiental, urbanística e/ou habitacional.
- 2 -As compensações aos promotores de operações urbanísticas, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, obedecem às seguintes regras:
- a)Quando seja devido pagamento pelo promotor de encargos urbanísticos ao Município, a compensação é deduzida a esses encargos;
- b)Quando tal não ocorra ou não seja suficiente, a demais compensação pode traduzir-se em dinheiro ou na cedência de imóvel;
- c)Ocorrendo a cedência de imóvel, a respetiva avaliação deve considerar o referencial de avaliação imobiliária definido no presente Regulamento.
Artigo 14.º — Encargos
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023