- 1 -A alteração da utilização dos edifícios ou suas frações autónomas está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, bem como ao cumprimento das regras de estacionamento definidas em plano municipal de ordenamento do território e ao pagamento da taxa devida pelo acréscimo de encargos com a realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas.
- 2 -No que se refere à compatibilidade dos usos, para efeitos do disposto no número anterior, não são permitidas utilizações e atividades suscetíveis de desrespeitar o disposto no artigo 43.º do presente regulamento.
Artigo 115.º — Alteração de Utilização
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019