- 1 -A compensação em espécie é paga ao Município de Silves através da cedência de prédios urbanos, lotes, edificações ou prédios rústicos.
- 2 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, o promotor da operação urbanística pode optar por realizar esse pagamento em espécie, mediante a apresentação de requerimento, instruído com os seguintes elementos:
- a)Proposta de pagamento em espécie, contendo o valor do terreno ou edificação;
- b)Documentação comprovativa da titularidade do direito de propriedade do terreno ou edificação;
- c)Planta de localização do terreno ou edificação; e,
- d)Levantamento topográfico atualizado do terreno ou edificação.
- 3 -O pedido referido no número anterior é objeto de análise e parecer técnico pelos serviços municipais competentes, que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:
- a)Capacidade de utilização do terreno ou da edificação;
- b)Localização e existência de infraestruturas urbanísticas; e,
- c)Possível utilização do terreno ou edificação pelo Município de Silves.
- 4 -No seguimento da emissão do parecer técnico referido no número anterior, é efetuada a avaliação do valor do terreno ou edificação a ceder ao Município de Silves, com recurso aos seguintes mecanismos:
- a)A avaliação é realizada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal de Silves e o terceiro pelo promotor da operação urbanística; e,
- b)As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 5 -Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município de Silves, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística; e,
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor da operação urbanística, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município de Silves.
- 6 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 4 não for aceite pela Câmara Municipal de Silves ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do disposto no artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 7 -As despesas correspondentes ao pagamento dos honorários do avaliador nomeado pelo promotor da operação urbanística, são da responsabilidade deste último.
Artigo 126.º — Compensação em Espécie
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019